Primeiro
(Constituição e Denominação)
De harmonia com a Lei é constituída a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FAMÍLIAS PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE, a qual usará a sigla AFID, que se rege pelos presentes ESTATUTOS.
Segundo
(Sede)
UM – A AFID tem a sua sede em Lisboa, na Rua Dona Catarina, Lote quarenta e cinco, quinto piso, Atelier”D”, no Bairro da Boavista, e a sua duração é por tempo indeterminado.
DOIS – Poderão ser criadas Delegações Distritais e Núcleos Concelhios e de Freguesias, dotados de ESTATUTO PRÓPRIO, aprovado pela Assembleia Geral da AFID, e obedecerão aos princípios e objectivos da AFID.
Terceiro
(Finalidades)
UM – A AFID não visa fins lucrativos e pauta a sua actuação pelos princípios orientadores da economia social definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio e pelo Regime previsto no Estatuto das IPSS aprovado pelo Dec. Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro.
DOIS – A prossecução e a realização dos seus objectivos, em colaboração com outros apoios institucionais e particulares, concretizam-se através de um conjunto de serviços de assistência, de beneficiência e de educação, bem assim dos estabelecimentos adequados à realização pessoal e à integração de pessoas deficientes e não deficientes, pertencentes a vários grupos etários, nomeadamente, através das seguintes valências:
Quarto
(Espécies de sócios)
UM – São sócios da AFID:
DOIS – São sócios fundadores todos os que subscreveram os primitivos Estatutos.
TRÊS – São sócios efectivos, obrigatoriamente, os pais ou tutores dos utentes da Associação e facultativamente, desde que para tal sejam propostos pela Direcção, e aceites com voto favorável por maioria relativa em Assembleia Geral, os indivíduos maiores ou emancipados, de um ou outro sexo, nomeadamente os pais ou tutores dos ex-utentes da Associação.
Parágrafo único – Os sócios fundadores são, para todos os efeitos, considerados como efectivos.
QUATRO – São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que, ocasional ou regularmente, auxiliem a Associação, com a prestação de donativos, de trabalho ou de qualquer outra maneira.
CINCO – São considerados sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado serviços apreciáveis e relevantes à Associação, ou de um modo geral aos utentes, forem galardoadas com essa distinção pela Assembleia Geral.
Quinto
(Dos direitos dos sócios efectivos)
UM – São direitos dos sócios efectivos:
Sexto
(Dos deveres dos sócios efectivos)
Sétimo
(Perda da qualidade de sócio)
Perdem a qualidade de sócio efectivo:
Oitavo
(Penalidades)
UM – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 6° ficam sujeitos às seguintes sanções:
DOIS – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral e materialmente a Associação.
TRÊS – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n° 1 são da competência da Direcção.
QUATRO -A sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CINCO- A suspensão de direitos não desobriga os sócios suspensos do pagamento de quotas.
Nono
(Dos orgãos sociais)
São órgãos Nacionais da AFID:
Décimo
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral da AFID é o órgão deliberativo e é constituída por todos os sócios que se encontrem no uso pleno dos seus direitos.
Décimo Primeiro
(Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela própria Assembleia por um período de quatro anos.
Décimo Segundo
(Competência da Assembleia Geral)
Décimo Terceiro
(Sessões da Assembleia Geral)
UM – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
DOIS – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até trinta de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
TRÊS – A Assembleia Geral Extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção e ou Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Décimo Quarto
(Convocação da Assembleia Geral)
UM – A Assembleia Geral deverá ser convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente da Mesa ou pelo substituto nos termos do artigo antecedente.
DOIS- A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios ou através de anúncio publicado em dois dos jornais de maior circulação nacional e deverá ser afixada na sede da AFID, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
TRÊS – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Décimo Quinto
(Funcionamento da Assembleia Geral)
UM – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos sócios, com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de sócios presentes.
DOIS – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
TRÊS -A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Décimo Sexto
(Deliberação da Assembleia Geral)
UM – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
DOIS – É exigida maioria qualificada de, pelo menos dois terços expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do art. 12º destes Estatutos.
TRÊS – No caso da alínea e) do art. 12°, a extinção não terá lugar se pelo menos o dobro do número mínimo dos membros expressamente previstos para a composição dos Orgãos Sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência e funcionamento da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Décimo Sétimo
(Direção Nacional)
UM – A Direcção Nacional é o Órgão de Administração AFID.
DOIS – A Direcção Nacional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, eleitos pela Assembleia Geral pelo período de quatro anos.
TRÊS – A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção Nacional, ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo aos atos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da Direção Nacional.
Décimo Oitavo
(Competência da Direção Nacional)
UM – Para além das atribuições consagradas na Lei, compete à Direcção Nacional:
DOIS – A Direcção Nacional poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros parte da sua competência.
TRÊS -As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Décimo Nono
(CONSELHO FISCAL)
UM – O Conselho Fiscal é o Órgão Nacional encarregue de zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos e fiscalizar a Gestão Económica-Financeira da AFID Nacional.
DOIS – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, por um Secretário e por um Vogal, eleitos na Assembleia Geral por um periodo de quatro anos.
Vigésimo
(COMPETÊNCIA}
Compete ao Conselho Fiscal:
Vigésimo Primeiro
(FUNCIONAMENTO)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de qualquer um dos seus membros ou da Direcção Nacional.
Vigésimo Segundo
(CONSELHO CONSULTIVO)
UM – O Conselho Consultivo é o órgão que se destina a dar o apoio necessário à prossecução dos fins e dos objectivos da AFID e do qual farão parte personalidades de reconhecida competência técnica e científica.
DOIS – São membros do Conselho Consultivo, por um período de quatro anos, as personalidades para tal convidadas pela Direcção Nacional.
TRÊS – Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre si um Presidente e um Secretário.
Vigésimo Terceiro
(COMPETÊNCIA)
Ao Conselho Consultivo compete dar parecer sobre questões técnicas, bem como apresentar soluções para a resolução de problemas que afectem a prossecução ,dos fins e dos objectivos da AFID, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer dos Orgãos Sociais.
Vigésimo Quarto
(FUNCIONAMENTO)
O Conselho Consultivo reúne sempre que for convocado pelo Presidente ou pela Direcção Nacional.
Vigésimo Quinto
(IMPEDIMENTOS)
UM – Os titulares dos Órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha lateral.
DOIS – Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
TRÊS – Os titulares dos órgãos não podem exercer actividades conflituantes com a actividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
QUATRO – Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transacção efectuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Vigésimo Sexto
(COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS)
UM – Os Órgãos de administração e fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
DOIS – Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da instituição.
TRÊS – Nenhum titular do órgão de administração pode ser, simultaneamente, titular do órgão de fiscalização e/ou da mesa da assembleia geral.
Vigésimo Sétimo
(MANDATOS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS)
UM – A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
DOIS – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
TRÊS – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.
QUATRO – A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
CINCO – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
SEIS – O Presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
SETE – A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
Vigésimo Oitavo
(ELEGIBILIDADE)
UM – São elegíveis para os órgâos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
b) Sejam maiores.
c) Tenham, pelo menos, uma ano de vida associativa.
DOIS – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Regime Financeiro
Vigésimo Nono
(Receitas)
Constituem receitas da AFID:
Trigésimo
(Despesas)
As despesas da AFID são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e todas as que se revelem indispensáveis à realização dos seus fins e objectivos.
(Da extinção)
Trigésimo Primeiro
(A Extinção)
A AFID extingue-se nos termos da Lei.
Trigésimo Segundo
(Disposição geral)
Os casos omissos ou dúvidas de interpretação na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral segundo a Lei aplicável.